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Artigo 2º do Decreto nº 3.766 de 8 de Março de 2001

Institui a Medalha do Mérito Social.

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Art. 2º

A Medalha do Mérito Social será cunhada em bronze, de acordo com modelo a ser definido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único

Serão concedidas anualmente até dez medalhas.