Artigo 2º do Decreto nº 3.766 de 8 de Março de 2001
Institui a Medalha do Mérito Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha do Mérito Social será cunhada em bronze, de acordo com modelo a ser definido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único
Serão concedidas anualmente até dez medalhas.