Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.766 de 8 de Março de 2001
Institui a Medalha do Mérito Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social designará comissão julgadora, que escolherá os premiados entre os candidatos apresentados pelos Conselhos Nacional e Estaduais de Assistência Social.
Parágrafo único
Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social disciplinar a constituição, o funcionamento e a duração da comissão julgadora, bem como os requisitos para os candidatos ao prêmio.