Decreto nº 3.694 de 21 de dezembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e inclui dispositivos ao Decreto nº 98.816 de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Os arts. 8º, 119-B e 119-C do Decreto nº 98.816 de 11 de janeiro de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente: I - requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo: (...)" (NR) "Art. 119-B (...) I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001; (...)" (NR) "Art. 119-C As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 98.816, de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 8º-A. Para efeito de registro de componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal registrante a Solicitação de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente. § 1º A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse. § 2º A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo VI." (NR) "Art. 8º-B. Os órgãos federais responsáveis pelo registro implantarão sistema de informações sobre matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos." (NR) "Art. 8º-C. Os pedidos de registro de produtos técnicos ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrados junto ao órgão federal competente."(NR) "Art. 8º-D. Os titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão federal competente a relação das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8º-A, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto.

Parágrafo único

As empresas que não apresentarem o pedido de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo citado, terão suspensos os registros dos seus produtos técnicos e formulados."(NR) "Art. 8º-E. O certificado de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerente, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no "Chemical Abstracts Service Registry - CAS", autorizados."(NR)

Art. 3º

Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde instituirão, em ato conjunto, grupos de trabalho destinados à apresentação de propostas relacionadas com unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, destinação final destas embalagens e restos de produtos, adequação de rótulo e bula e procedimentos de fiscalização.

§ 1º

Os grupos de trabalho, a critério dos seus respectivos coordenadores, poderão contar com a participação de servidores de outros órgãos ou de colaboradores eventuais para o cumprimento de suas atribuições, admitida a participação de representantes de entidades representativas da iniciativa privada.

§ 2º

A participação nos grupos de trabalho não será remunerada.

Art. 4º

Fica instituído na forma do Anexo a este Decreto o Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 1990.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Serra José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000

Anexo

ANEXO

(Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.)

ANEXO VI

Solicitação de Registro de Componentes

Excetuados osingredientes ativos e produtos técnicos