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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.694 de 21 de dezembro de 2000

Altera e inclui dispositivos ao Decreto nº 98.816 de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Decreto nº 98.816, de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 8º-A. Para efeito de registro de componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal registrante a Solicitação de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente. § 1º A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse. § 2º A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo VI." (NR) "Art. 8º-B. Os órgãos federais responsáveis pelo registro implantarão sistema de informações sobre matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos." (NR) "Art. 8º-C. Os pedidos de registro de produtos técnicos ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrados junto ao órgão federal competente."(NR) "Art. 8º-D. Os titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão federal competente a relação das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8º-A, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto.

Parágrafo único

As empresas que não apresentarem o pedido de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo citado, terão suspensos os registros dos seus produtos técnicos e formulados."(NR) "Art. 8º-E. O certificado de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerente, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no "Chemical Abstracts Service Registry - CAS", autorizados."(NR)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 3.694 /2000