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    3. Decreto de 28 de Novembro de 1995

    Coração para favoritarDecreto de 28 de Novembro de 1995

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 28 de Novembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 9.130, de 23 de novembro de 1995, DECRETA:

    Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


    Art. 1º

    Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, crédito suplementar no valor de R$5.315.551.489,00 (cinco bilhões, trezentos e quinze milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), para atender:

    I

    à programação indicada no Anexo I deste Decreto, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II;

    II

    à programação indicada no Anexo III, que tem como compensação o excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional e o superávit financeiro da União apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1994, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Parágrafo único

    Na programação de que trata este artigo consta o valor de R$462.101.343,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões, cento e um mil, trezentos e quarenta e três reais), referente às transferências intragovernamentais.

    Art. 2º

    Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito especial no valor de R$50.021,00 (cinqüenta mil e vinte e um reais), para atender à programação indicada no Anexo IV deste Decreto, cuja compensação decorre do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 3º

    Fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, inclusive entre Órgãos e Poderes, até o limite de vinte por cento da programação a que se refere o art. 1º deste Decreto, para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais da União.

    Art. 4º

    Independentemente da autorização de que trata o item "a", inciso I, art. 6º, da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, fica autorizada a abertura de créditos suplementares para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais da União, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial de dotações autorizadas por Lei, destinadas a outras Despesas Correntes e Despesas de Capital, até o limite de vinte por cento do subprojeto ou subatividade objeto de anulação.

    Parágrafo único

    O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a dotações para Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital aprovadas por Lei, a partir de 20 de outubro de 1995.

    Art. 5º

    Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta e Fundos, conforme demostrado nos Anexos V e VI deste Decreto.

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1995