Decreto de 28 de Novembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos adicionais no valor de R$ 5.315.601.510,00, para os fins que especifica.

Decreto de 28 de Novembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 9.130, de 23 de novembro de 1995, DECRETA:

Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, crédito suplementar no valor de R$5.315.551.489,00 (cinco bilhões, trezentos e quinze milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), para atender:

I

à programação indicada no Anexo I deste Decreto, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II;

II

à programação indicada no Anexo III, que tem como compensação o excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional e o superávit financeiro da União apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1994, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

Na programação de que trata este artigo consta o valor de R$462.101.343,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões, cento e um mil, trezentos e quarenta e três reais), referente às transferências intragovernamentais.

Art. 2º

Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito especial no valor de R$50.021,00 (cinqüenta mil e vinte e um reais), para atender à programação indicada no Anexo IV deste Decreto, cuja compensação decorre do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º

Fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, inclusive entre Órgãos e Poderes, até o limite de vinte por cento da programação a que se refere o art. 1º deste Decreto, para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais da União.

Art. 4º

Independentemente da autorização de que trata o item "a", inciso I, art. 6º, da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, fica autorizada a abertura de créditos suplementares para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais da União, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial de dotações autorizadas por Lei, destinadas a outras Despesas Correntes e Despesas de Capital, até o limite de vinte por cento do subprojeto ou subatividade objeto de anulação.

Parágrafo único

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a dotações para Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital aprovadas por Lei, a partir de 20 de outubro de 1995.

Art. 5º

Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta e Fundos, conforme demostrado nos Anexos V e VI deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1995