ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189, de 16 de dezembro de 1974 e 7.781, de 27 de junho de 1989:
I - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e
II - regulamentar, licenciar, controlar e fiscalizar essa utilização.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 2º A CNEN é dirigida por um Presidente, auxiliado por três Diretores nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais; e
d) Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio;
III - órgãos seccionais:
a) Coordenação-Geral de Planos e Programas;
b) Auditoria; e
c) Diretoria de Apoio Logístico;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e
b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear.
V – Sociedades de Economia Mista:
a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A; e
b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A:
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e sua Composição
Art. 4º À Comissão Deliberativa compete:
I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programas;
III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN;
IV - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinadas à CNEN;
V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
VII - estabelecer normas sobre receita resultante de todas as operações e atividades da CNEN;
VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia; e
IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.
§ 1º A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três Diretores e por um membro pertencente ou não aos quadros da Autarquia.
§ 2º Os membros da Comissão Deliberativa serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, de acordo com a legislação vigente.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal.
Art. 6º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CNEN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, promovendo a inscrição de créditos em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Relações Institucionais compete coordenar as atividades de comunicação social, de relações públicas e de divulgação institucional.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio compete coordenar as atividades referentes à cooperação, ao intercâmbio e à representação institucional junto a organismos nacionais e internacionais.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9º À Coordenação-Geral de Planos e Programas compete coordenar as atividades referentes à elaboração dos planos e programas da CNEN, bem como supervisionar os processos de acompanhamento da execução física e de avaliação institucional.
Art. 10 À Auditoria compete assessorar o Presidente no controle e fiscalização do cumprimento das normas de administração contábil e financeira, bem como realizar auditagens no âmbito da CNEN e em entidades públicas e privadas, quanto à aplicação dos recursos financeiros que recebem da Autarquia.
Art. 11 À Diretoria de Apoio Logístico compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Recursos Humanos, de Organização e Modernização Administrativa, de Planejamento e de Orçamento, de Serviços Gerais, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração Financeira e de Contabilidade.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12 À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de pesquisa, desenvolvimento e aplicações nas áreas de reatores, ciclo do combustível, instrumentação e controle, aplicações de técnicas nucleares, utilização de radiações, produção de radioisótopos, materiais de interesse nuclear, rejeitos radioativos, materiais irradiados, bem como a produção e a gestão do conhecimento científico e tecnológico relativos a essas áreas.
Art. 13 À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar, normalizar e supervisionar a execução de todas as atividades de licenciamento, segurança nuclear, radioproteção, emergências radiológicas, gerenciamento de rejeitos radioativos, salvaguardas, controle e proteção física de materiais nucleares, minerais estratégicos e equipamentos específicos.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 14 Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum desta, em caso de urgências;
V - praticar atos de administração superior da Autarquia, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização;
§ 1º O Presidente da CNEN, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.
§ 2º Os dirigentes da CNEN terão substitutos indicados no regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente designados por seu presidente e assumirão automática e cumulativamente, o exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacãncia do cargo.
Seção II
Dos Diretores
Art. 15 Aos Diretores incumbe:
I - assessorar o Presidente da CNEN na formulação de políticas, estratégias, diretrizes e metas da CNEN;
II - deliberar sobre assuntos que envolvam suas áreas de competência;
III - fixar normas nas suas áreas de competência;
IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais; e
V - desenvolver atividades e projetos especiais que lhe forem designados pelo Presidente da CNEN.
Parágrafo único. O detalhamento das atribuições, funções e áreas de atuação dos Diretores, será objeto do Regimento Interno da CNEN.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 16 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente da CNEN.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 A descentralização dos serviços, a definição das áreas de jurisdição, o detalhamento das atribuições e as áreas específicas de atuação das unidades da CNEN serão definidas e disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 18 Em caso de extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 19 As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental da CNEN serão estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 20 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente da CNEN ad referendum do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.