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Artigo 1º do Decreto nº 3.565 de 17 de Agosto de 2000

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189, de 16 de dezembro de 1974 e 7.781, de 27 de junho de 1989 : I - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e II - regulamentar, licenciar, controlar e fiscalizar essa utilização. CAPÍTULO II DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 2º A CNEN é dirigida por um Presidente, auxiliado por três Diretores nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; b) Procuradoria Jurídica; c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais; e d) Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio; III - órgãos seccionais: a) Coordenação-Geral de Planos e Programas; b) Auditoria; e c) Diretoria de Apoio Logístico; IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear. V – Sociedades de Economia Mista: a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A; e b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A: CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão Colegiado e sua Composição Art. 4º À Comissão Deliberativa compete: I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear; II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programas; III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN; IV - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinadas à CNEN; V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear; VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear; VII - estabelecer normas sobre receita resultante de todas as operações e atividades da CNEN; VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia; e IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear. § 1º A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três Diretores e por um membro pertencente ou não aos quadros da Autarquia. § 2º Os membros da Comissão Deliberativa serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, de acordo com a legislação vigente. Seção II Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art. 5º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal. Art. 6º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN; II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CNEN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; e III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, promovendo a inscrição de créditos em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Art. 7º À Coordenação-Geral de Relações Institucionais compete coordenar as atividades de comunicação social, de relações públicas e de divulgação institucional. Art. 8º À Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio compete coordenar as atividades referentes à cooperação, ao intercâmbio e à representação institucional junto a organismos nacionais e internacionais. Seção III Dos Órgãos Seccionais Art. 9º À Coordenação-Geral de Planos e Programas compete coordenar as atividades referentes à elaboração dos planos e programas da CNEN, bem como supervisionar os processos de acompanhamento da execução física e de avaliação institucional. Art. 10 À Auditoria compete assessorar o Presidente no controle e fiscalização do cumprimento das normas de administração contábil e financeira, bem como realizar auditagens no âmbito da CNEN e em entidades públicas e privadas, quanto à aplicação dos recursos financeiros que recebem da Autarquia. Art. 11 À Diretoria de Apoio Logístico compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Recursos Humanos, de Organização e Modernização Administrativa, de Planejamento e de Orçamento, de Serviços Gerais, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração Financeira e de Contabilidade. Seção IV Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 12 À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de pesquisa, desenvolvimento e aplicações nas áreas de reatores, ciclo do combustível, instrumentação e controle, aplicações de técnicas nucleares, utilização de radiações, produção de radioisótopos, materiais de interesse nuclear, rejeitos radioativos, materiais irradiados, bem como a produção e a gestão do conhecimento científico e tecnológico relativos a essas áreas. Art. 13 À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar, normalizar e supervisionar a execução de todas as atividades de licenciamento, segurança nuclear, radioproteção, emergências radiológicas, gerenciamento de rejeitos radioativos, salvaguardas, controle e proteção física de materiais nucleares, minerais estratégicos e equipamentos específicos. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente Art. 14 Ao Presidente incumbe: I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN; II - representar a CNEN em juízo ou fora dele; III - assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear; IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum desta, em caso de urgências; V - praticar atos de administração superior da Autarquia, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização; § 1º O Presidente da CNEN, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente. § 2º Os dirigentes da CNEN terão substitutos indicados no regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente designados por seu presidente e assumirão automática e cumulativamente, o exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacãncia do cargo. Seção II Dos Diretores Art. 15 Aos Diretores incumbe: I - assessorar o Presidente da CNEN na formulação de políticas, estratégias, diretrizes e metas da CNEN; II - deliberar sobre assuntos que envolvam suas áreas de competência; III - fixar normas nas suas áreas de competência; IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais; e V - desenvolver atividades e projetos especiais que lhe forem designados pelo Presidente da CNEN. Parágrafo único. O detalhamento das atribuições, funções e áreas de atuação dos Diretores, será objeto do Regimento Interno da CNEN. Seção III Dos Demais Dirigentes Art. 16 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente da CNEN. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 A descentralização dos serviços, a definição das áreas de jurisdição, o detalhamento das atribuições e as áreas específicas de atuação das unidades da CNEN serão definidas e disciplinadas no Regimento Interno. Art. 18 Em caso de extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros. Art. 19 As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental da CNEN serão estabelecidos em Regimento Interno. Art. 20 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente da CNEN ad referendum do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.