Decreto nº 35.101 de 23 de Fevereiro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede aos Cônsules Privativos, padrão M e aos Auxiliares de Consulado padrão N gratificação por serviço no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 145, item VIII, da Constituição, e de acôrdo com o art. 145, item VIII, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Aos ocupantes dos cargos do Cônsul Privativo, padrão M, e de Auxiliar de Consulado, padrão N, respectivamente dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério das Relações Exteriores, será concedida quando do exercício no exterior, além dos vencimentos do cargo, uma gratificação de representação com o seguinte valor mensal: Cônsules Privativos, padrão M, Cr$4.053,80. Auxiliares de Consulado, padrão N - Cr$4.351,59.

Art. 2º

A gratificação a que se refere êste Decreto é devida a partir de 1º de janeiro de 1954.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Vasco T. Leitão da Cunha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1954