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Artigo 2º do Decreto nº 35.101 de 23 de Fevereiro de 1954

Concede aos Cônsules Privativos, padrão M e aos Auxiliares de Consulado padrão N gratificação por serviço no exterior.

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Art. 2º

A gratificação a que se refere êste Decreto é devida a partir de 1º de janeiro de 1954.

Art. 2º do Decreto 35.101 /1954