Artigo 2º do Decreto nº 35.101 de 23 de Fevereiro de 1954
Concede aos Cônsules Privativos, padrão M e aos Auxiliares de Consulado padrão N gratificação por serviço no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação a que se refere êste Decreto é devida a partir de 1º de janeiro de 1954.