Decreto nº 3.489 de 26 de Maio de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I
PEIXE ANGICAL, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;
II
SÃO SALVADOR, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;
III
SERRA QUEBRADA, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
IV
ESTREITO, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
V
SANTA ISABEL, no rio Araguaia, Estados do Tocantins e Pará.
Parágrafo único
Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2º
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.2000