JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 3.489 de 26 de Maio de 2000

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

PEIXE ANGICAL, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;

II

SÃO SALVADOR, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;

III

SERRA QUEBRADA, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;

IV

ESTREITO, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;

V

SANTA ISABEL, no rio Araguaia, Estados do Tocantins e Pará.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 1º, V do Decreto 3.489 /2000