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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 3.489 de 26 de Maio de 2000

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

PEIXE ANGICAL, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;

II

SÃO SALVADOR, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;

III

SERRA QUEBRADA, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;

IV

ESTREITO, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;

V

SANTA ISABEL, no rio Araguaia, Estados do Tocantins e Pará.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 1º, IV do Decreto 3.489 /2000