Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.489 de 26 de Maio de 2000
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I
PEIXE ANGICAL, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;
II
SÃO SALVADOR, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;
III
SERRA QUEBRADA, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
IV
ESTREITO, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
V
SANTA ISABEL, no rio Araguaia, Estados do Tocantins e Pará.
Parágrafo único
Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.