Decreto nº 33.900 de 25 de Setembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete de Campina Grande, no Estado da Paraíba, do Laboratório da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete de Campina Grande, no Estado da Paraíba, do Laboratório da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Laboratório da Produção Mineral, ex- vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor do Laboratório da Produção Mineral expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.10.1953.

Anexo

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional de Produção Mineral - Laboratório da Produção Mineral - Gabinete de Campina Grande, no Estado da Paraíba

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Preparador de Amostras

1

Prep. de Amostras

63,20

1

20

1

1

Servente

1

Servente

52,40

1

18

1

1