JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 33.900 de 25 de Setembro de 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete de Campina Grande, no Estado da Paraíba, do Laboratório da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Diretor do Laboratório da Produção Mineral expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º do Decreto 33.900 /1953