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Artigo 2º do Decreto nº 33.900 de 25 de Setembro de 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete de Campina Grande, no Estado da Paraíba, do Laboratório da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Laboratório da Produção Mineral, ex- vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 2º do Decreto 33.900 /1953