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Decreto 33.676 de 26 de Agosto de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, DECRETA:
Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
Fica aprovadas, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Observatório Nacional, do Antigo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único
A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Observatório Nacional, ex-vi, do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º
O Diretor do Observatório Nacional expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Antônio Balbino
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.9.1953