Decreto nº 33.676 de 26 de Agosto de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Observatório Nacional, do Antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Fica aprovadas, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Observatório Nacional, do Antigo Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único

A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Observatório Nacional, ex-vi, do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor do Observatório Nacional expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Antônio Balbino

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.9.1953

Anexo

ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

OBSERVATÓRIO NACIONAL

Tabela numérica Especial de extranumerário-mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

2

2

2

6

Encarregados de atender pedidos de hora legal .....

Encarregados de atender pedidos de hora legal .....

Encarregados de atender pedidos de hora legal .....

63,20

57,60

52,40

-

-

-

-

-

-

2

2

2

6

Encarregado de atender pedidos de hora legal

20

19

18

-

-

-

-

-

-

1

Encarregado de conservação e limpeza dos instrumentos astronômicos e de precisão. .....

63,20

-

-

1

1

Encarregado de conservação e limpeza dos instrumentos astronômicos e de precisão.

20

-

-

3

3

Servente .....

52,40

-

-

3

3

Servente

18

-

-

2

3

5

Trabalhador .....

Trabalhador .....

57,60

52,40

-

1

1

-

-

2

3

5

Trabalhador

19

18

-

-

-

1

1