Decreto nº 3.367 de 22 de Fevereiro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o processo de desestatização das empresas do setor elétrico, incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Desestatização nº 2, de 22 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Fica o Ministério de Minas e Energia, a partir da data de publicação deste Decreto, responsável pela execução e pelo acompanhamento dos processos de desestatização das empresas do setor elétrico, incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 .
Art. 2º
Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, ficam conferidas, ainda, ao Ministério de Minas e Energia as seguintes atribuições:
I
promover os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro necessários às desestatizações;
II
definir eventos e cronograma do processo de desestatização;
III
submeter ao Conselho Nacional de Desestatização - CND o modelo, os respectivos editais de desestatização das empresas do setor elétrico e demais matérias previstas em lei.
IV
coordenar os procedimentos jurídicos necessários à execução dos trabalhos de desestatização; e
V
coordenar e supervisionar os serviços de consultoria, auditoria, revisão e outros serviços especializados, necessários à execução das desestatizações.
Parágrafo único
A responsabilidade pela divulgação de informações inerentes ao processo de desestatização é de exclusiva competência do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.2.2000