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Decreto nº 3.367 de 22 de Fevereiro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o processo de desestatização das empresas do setor elétrico, incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Desestatização nº 2, de 22 de fevereiro de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica o Ministério de Minas e Energia, a partir da data de publicação deste Decreto, responsável pela execução e pelo acompanhamento dos processos de desestatização das empresas do setor elétrico, incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 .

Art. 2º

Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, ficam conferidas, ainda, ao Ministério de Minas e Energia as seguintes atribuições:

I

promover os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro necessários às desestatizações;

II

definir eventos e cronograma do processo de desestatização;

III

submeter ao Conselho Nacional de Desestatização - CND o modelo, os respectivos editais de desestatização das empresas do setor elétrico e demais matérias previstas em lei.

IV

coordenar os procedimentos jurídicos necessários à execução dos trabalhos de desestatização; e

V

coordenar e supervisionar os serviços de consultoria, auditoria, revisão e outros serviços especializados, necessários à execução das desestatizações.

Parágrafo único

A responsabilidade pela divulgação de informações inerentes ao processo de desestatização é de exclusiva competência do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.2.2000