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Artigo 1º do Decreto nº 3.367 de 22 de Fevereiro de 2000

Dispõe sobre o processo de desestatização das empresas do setor elétrico, incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND.

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Art. 1º

Fica o Ministério de Minas e Energia, a partir da data de publicação deste Decreto, responsável pela execução e pelo acompanhamento dos processos de desestatização das empresas do setor elétrico, incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 .

Art. 1º do Decreto 3.367 /2000