Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 3.367 de 22 de Fevereiro de 2000
Dispõe sobre o processo de desestatização das empresas do setor elétrico, incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, ficam conferidas, ainda, ao Ministério de Minas e Energia as seguintes atribuições:
I
promover os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro necessários às desestatizações;
II
definir eventos e cronograma do processo de desestatização;
III
submeter ao Conselho Nacional de Desestatização - CND o modelo, os respectivos editais de desestatização das empresas do setor elétrico e demais matérias previstas em lei.
IV
coordenar os procedimentos jurídicos necessários à execução dos trabalhos de desestatização; e
V
coordenar e supervisionar os serviços de consultoria, auditoria, revisão e outros serviços especializados, necessários à execução das desestatizações.
Parágrafo único
A responsabilidade pela divulgação de informações inerentes ao processo de desestatização é de exclusiva competência do Ministro de Estado de Minas e Energia.