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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 3.367 de 22 de Fevereiro de 2000

Dispõe sobre o processo de desestatização das empresas do setor elétrico, incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND.

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Art. 2º

Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, ficam conferidas, ainda, ao Ministério de Minas e Energia as seguintes atribuições:

I

promover os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro necessários às desestatizações;

II

definir eventos e cronograma do processo de desestatização;

III

submeter ao Conselho Nacional de Desestatização - CND o modelo, os respectivos editais de desestatização das empresas do setor elétrico e demais matérias previstas em lei.

IV

coordenar os procedimentos jurídicos necessários à execução dos trabalhos de desestatização; e

V

coordenar e supervisionar os serviços de consultoria, auditoria, revisão e outros serviços especializados, necessários à execução das desestatizações.

Parágrafo único

A responsabilidade pela divulgação de informações inerentes ao processo de desestatização é de exclusiva competência do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 2º, I do Decreto 3.367 /2000