Decreto nº 33.600 de 19 de Agosto de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Jorge Cechinel a lavrar carvão mineral no Município de Orleans, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da constituição e nos têrmos do Decreto-lei de número 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Jorge Cechinel a lavrar carvão mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Rio Cartola distrito e município de Orleans Estado de Santa Catarina numa área mil hectares (1.000ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos metros (900m), no rumo verdadeiro de cinco graus e trinta minutos noroeste (5º 30' NW); da confluência do riacho Eva rio Cartola e os lados, a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e seiscentos metros (1600m), este (E); dois mil quinhentos metros (2500m), norte (N); quatro mil metros (4.000m); oeste (W); duzentos e vinte metros (220m), sul (S) cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); mil metros (1.000m), Sul (S) cento e quarenta e cinco metros (145m), este (E), mil duzentos e oitenta metros (1.280m), sul (S); mil oitocentos sessenta metros (1.860m); este (E); quinhentos e quarenta metros (540m), norte (N); cento e sessenta e três metros e sessenta e sete centímetros (163,67m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SE);Esta autorizada e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 63 do Código de Minas.
Art. 3º
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º
A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1953.