Decreto nº 33.136 de 24 de Junho de 1953

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n.º 30.955, de 7 de Junho de 1952, que dispõe sobre funções consideradas de caráter ou interesse militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1953; 132.º da Independência e 35.º da República.


Art. 1º

É acrescida ao Decreto n.º 30.955, de 7 de Junho de 1952 , para efeito do disposto nos artigos 24, letra e, e 29, letra i, da Lei n.º 1.316, a função abaixo:

a

Exército: (...) 8, Em serviços nas Comissões Demarcadoras de Limites.

Art. 2º

Nenhuma remuneração perceberá o militar pelo exercício de função ou comissão de caráter ou interesse militar, além, dos vencimentos e vantagens de seu posto ou graduação e da gratificação de representantes que lhe for arbitrada (Decreto n.º 30.119, de 1 de novembro de 1951).

Art. 3º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Getúlio Vargas Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1953