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Decreto nº 327 de 1º de Novembro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, de acordo com sua classificação na tabela de incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.

Art. 2º

Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, desdobrados, sob a forma de destaques (ex), dos respectivos códigos de classificação na tabela a que se refere o artigo precedente.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se os artigos 1º e 2º do Decreto nº 207, de 6 de setembro de 1991.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991

Anexo

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