Decreto nº 3.213 de 19 de Outubro de 1999
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no Exército Brasileiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 27, inciso III, do Decreto nº 93.188, de 29 de agosto de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Os Comandos Militares de Área que compõem a Força Terrestre e suas respectivas áreas de jurisdição são os seguintes:
I
Comando Militar da Amazônia - CMA - com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição sobre os territórios das 8ª e 12ª Regiões Militares;
I
Comando Militar da Amazônia - CMA, com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição sobre o território da 12 a Região Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
II
III
IV
V
VI
Comando Militar do Sudeste - CMSE, com sede na cidade de São Paulo - SP e jurisdição sobre o território da 2 a Região Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
VII
Comando Militar do Sul - CMS, com sede na cidade de Porto Alegre - RS e jurisdição sobre os territórios das 3 a e 5 a Regiões Militares; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
VIII
Comando Militar do Norte - CMN, com sede na cidade de Belém - PA e jurisdição sobre o território da 8 a Região Militar. (Incluído pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
§ 2º
Os Comandos Militares de Área de que trata este artigo ficam subordinados diretamente ao Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
Art. 2º
As áreas de jurisdição das Regiões Militares são as seguintes:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
8 ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão e a área do Bico do Papagaio e com sede do Comando na cidade de Belém, Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
IX
X
10 a Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Ceará e do Piauí, e sede do Comando na cidade de Fortaleza - CE; (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
XI
11 ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins, exceto a área do Bico do Papagaio, e a área do Triângulo Mineiro, e com sede do Comando na cidade de Brasília, Distrito Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
XII
§ 1º
Para efeito do disposto nos incisos IV e XI do caput , entende-se como Triângulo Mineiro a área do Estado de Minas Gerais limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, de Indianópolis, de Nova Ponte e de Uberaba, incluindo as áreas dos respectivos Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
§ 2º
Para efeito do disposto nos incisos VIII e XI do caput , entende-se como Bico do Papagaio a área setentrional do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos Municípios de Araguaína e de Filadélfia, incluindo as áreas dos respectivos municípios. (Incluído pelo Decreto nº 8.635, de 2016)
Art. 3º
O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogados os Decretos nº 91.779, de 15 de outubro de 1985, nº 626, de 7 de agosto de 1992 e nº 1.430, de 30 de março de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Elcio Alvares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1999