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Decreto nº 3.213 de 19 de Outubro de 1999

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no Exército Brasileiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 27, inciso III, do Decreto nº 93.188, de 29 de agosto de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Os Comandos Militares de Área que compõem a Força Terrestre e suas respectivas áreas de jurisdição são os seguintes:

I

Comando Militar da Amazônia - CMA - com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição sobre os territórios das 8ª e 12ª Regiões Militares;

I

Comando Militar da Amazônia - CMA, com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição sobre o território da 12 a Região Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)

II

Comando Militar do Nordeste - CMNE - com sede na cidade do Recife - PE e jurisdição sobre os territórios das 6 Regiões Militares;

III

Comando Militar do Oeste - CMO - com sede na cidade de Campo Grande - MS e jurisdição sobre o território da 9 Região Militar;

IV

Comando Militar do Planalto - CMP - com sede na cidade de Brasília - DF e jurisdição sobre o território da 11 Região Militar;

V

Comando Militar do Leste - CML - com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ e jurisdição sobre os territórios das 1 Regiões Militares;

VI

Comando Militar do Sudeste - CMSE, com sede na cidade de São Paulo - SP e jurisdição sobre o território da 2 a Região Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)

VII

Comando Militar do Sul - CMS, com sede na cidade de Porto Alegre - RS e jurisdição sobre os territórios das 3 a e 5 a Regiões Militares; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)

VIII

Comando Militar do Norte - CMN, com sede na cidade de Belém - PA e jurisdição sobre o território da 8 a Região Militar. (Incluído pelo Decreto nº 8.053, de 2013)

§ 2º

Os Comandos Militares de Área de que trata este artigo ficam subordinados diretamente ao Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)

Art. 2º

As áreas de jurisdição das Regiões Militares são as seguintes:

I

1 Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, e sede do Comando na cidade do Rio de Janeiro - RJ;

II

2 Região Militar - com jurisdição sobre o Estado de São Paulo, e sede do Comando na cidade de São Paulo - SP;

III

3 Região Militar - com jurisdição sobre o Estado do Rio Grande do Sul, e sede do Comando na cidade de Porto Alegre - RS;

IV

4 Região Militar - com jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais, exceto a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Belo Horizonte - MG;

V

5 Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, e sede do Comando na cidade de Curitiba - PR;

VI

6 Região Militar - com jurisdição sobre os Estados da Bahia e de Sergipe, e sede do Comando na cidade de Salvador - BA;

VII

7 Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de Alagoas, e sede do Comando na cidade do Recife - PE;

VIII

8 ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão e a área do Bico do Papagaio e com sede do Comando na cidade de Belém, Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)

IX

9 Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso, e sede do Comando na cidade de Campo Grande - MS;

X

10 a Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Ceará e do Piauí, e sede do Comando na cidade de Fortaleza - CE; (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)

XI

11 ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins, exceto a área do Bico do Papagaio, e a área do Triângulo Mineiro, e com sede do Comando na cidade de Brasília, Distrito Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 2016)

XII

12 Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Roraima e de Rondônia, e sede do Comando na cidade de Manaus - AM.

§ 1º

Para efeito do disposto nos incisos IV e XI do caput , entende-se como Triângulo Mineiro a área do Estado de Minas Gerais limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, de Indianópolis, de Nova Ponte e de Uberaba, incluindo as áreas dos respectivos Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 8.635, de 2016)

§ 2º

Para efeito do disposto nos incisos VIII e XI do caput , entende-se como Bico do Papagaio a área setentrional do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos Municípios de Araguaína e de Filadélfia, incluindo as áreas dos respectivos municípios. (Incluído pelo Decreto nº 8.635, de 2016)

Art. 3º

O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogados os Decretos nº 91.779, de 15 de outubro de 1985, nº 626, de 7 de agosto de 1992 e nº 1.430, de 30 de março de 1995.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Elcio Alvares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1999