Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 3.213 de 19 de Outubro de 1999
Dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no Exército Brasileiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Comandos Militares de Área que compõem a Força Terrestre e suas respectivas áreas de jurisdição são os seguintes:
I
Comando Militar da Amazônia - CMA - com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição sobre os territórios das 8ª e 12ª Regiões Militares;
I
Comando Militar da Amazônia - CMA, com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição sobre o território da 12 a Região Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
II
III
IV
V
VI
Comando Militar do Sudeste - CMSE, com sede na cidade de São Paulo - SP e jurisdição sobre o território da 2 a Região Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
VII
Comando Militar do Sul - CMS, com sede na cidade de Porto Alegre - RS e jurisdição sobre os territórios das 3 a e 5 a Regiões Militares; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
VIII
Comando Militar do Norte - CMN, com sede na cidade de Belém - PA e jurisdição sobre o território da 8 a Região Militar. (Incluído pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
§ 2º
Os Comandos Militares de Área de que trata este artigo ficam subordinados diretamente ao Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)