Decreto nº 3.212 de 19 de Outubro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nºˢ 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º
Em face das alterações introduzidas nos códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10, os seus cronogramas de convergência nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99, 8443.11.90 e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este Decreto.
Art. 3º
Ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 8471.49.24 e 8471.49.25 constantes da Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC): CÓDIGO DESCRIÇÃO 1999 01/01 2000 01/01 2001 01/01 2002 01/01 2003 01/01 2004 01/01 2005 01/01 2006 8471.49.24 Do subitem 8471.60.19 31 30 28 26 24 22 20 16 8471.49.25 Do item 8471.60.30 4 4 4 3 3 3 3 2
Art. 4º
Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes produtos: CÓDIGO DESCRIÇÃO 2922.50.32 Metildopa 3006.10.11 De polidiexanona 3006.10.19 Outras 3006.10.90 Outros 3006.20.00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos 3206.11.11 Com tamanho médio de partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores 3206.11.19 Outros 4015.11.00 -- Para cirurgia 9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm³ 9018.31.19 Outras 9018.31.90 Outras
Parágrafo único
Na Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO 1999 01/01 2000 01/01 2001 9018.39.29 Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis 0 5 16
Art. 5º
Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC), relacionados no caput do artigo anterior, o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 6º
A Nota de subposição nº 1 do Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite." (NR)
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1999