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Decreto nº 3.212 de 19 de Outubro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nºˢ 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Em face das alterações introduzidas nos códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10, os seus cronogramas de convergência nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99, 8443.11.90 e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este Decreto.

Art. 3º

Ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 8471.49.24 e 8471.49.25 constantes da Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC): CÓDIGO DESCRIÇÃO 1999 01/01 2000 01/01 2001 01/01 2002 01/01 2003 01/01 2004 01/01 2005 01/01 2006 8471.49.24 Do subitem 8471.60.19 31 30 28 26 24 22 20 16 8471.49.25 Do item 8471.60.30 4 4 4 3 3 3 3 2

Art. 4º

Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes produtos: CÓDIGO DESCRIÇÃO 2922.50.32 Metildopa 3006.10.11 De polidiexanona 3006.10.19 Outras 3006.10.90 Outros 3006.20.00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos 3206.11.11 Com tamanho médio de partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores 3206.11.19 Outros 4015.11.00 -- Para cirurgia 9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm³ 9018.31.19 Outras 9018.31.90 Outras

Parágrafo único

Na Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO 1999 01/01 2000 01/01 2001 9018.39.29 Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis 0 5 16

Art. 5º

Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC), relacionados no caput do artigo anterior, o seguinte sinal gráfico: "#".

Art. 6º

A Nota de subposição nº 1 do Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite." (NR)

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1999

Anexo

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQ. %

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQ. %

2922.50.32

Metildopa

17 #

2922.50.32

Metildopa

5

2930.40.10

DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso

15

2930.40.10

DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso

5

3002.30.90Outras

5

3002.30.70

3002.30.80

3002.30.90

Contra as enfermidades de: Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; Bron-quite, a vírus vivo ou vírus inativo; Difterovi-ruela, a vírus vivo; Síndrome de queda de postura (EDS); Salmo-nelose aviária, elabora-da com cepa 9R; Cólera de aves, inativadas

Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70 Outras

7

7

5

3003.90.78

Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indina-vir

3

3003.90.78

Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol

3

3004.90.68

Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquina-vir; Sulfato de Indina-vir

3

3004.90.68

Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfina-vir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol

3

3207.20.90Outras

15

3207.20.9

3207.20.91

3207.20.99

Outras

Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bis-muto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos

Outras

5

15

3907.30.21Copolímero de tetra-bromobisfenol A e epi-cloridrina (resina epó-xida bromada)

5

3907.30.21Copolímero de tetra-bromobisfenol A e epi-cloridrina (resina epó-xida bromada)

17

5503.10.90Outras

19 #

5503.10.9 5503.10.91

5503.10.99

Outras Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

Outras

5

19 #

5503.90.00-Outras

19

5503.90 5503.90.10

5503.90.90

-Outras Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

Outras

5

19

7302.10.10De peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57kg/m

15

7302.10.10De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m

5

7302.10.20De peso linear superior ou igual a 67,5kg/m e inferior ou igual a 68,5kg/m

5

Suprimido....
8428.90.90Outros

17 # BK

8428.90.20

8428.90.90

Transportadores-eleva-dores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias Outros

3 BK 17 # BK

8443.11.00--Alimentados por bobinas17 # BK8443.11

8443.11.10

8443.11.90

--Alimentados por bobinas

Para impressão multi-color de jornais, ali-mentados por bobinas de largura superior ou igual a 1.180mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automá-ticos de emendar bobinas

Outros

3 BK 17 # BK

8471.49.22Do subitem 8471.60.1219#BIT8471.49.22 Do subitem 8471.60.1319#BIT
8471.49.23Do subitem 8471.60.1919#BIT8471.49.23Do subitem 8471.60.1419#BIT
8471.49.24Do item 8471.60.305 # BIT8471.49.24

8471.49.25

Do subitem 8471.60.19

Do item 8471.60.30

19#BIT 5 # BIT

8473.30.49Outros15#BIT8473.30.43

8473.30.49

Placas de micropro-cessamento com dispo-sitivo de dissipação de calor, inclusive em car-tuchos Outros

3 BIT 15#BIT

8524.31.00--Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem

19

8524.31.00--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

19

8524.40.00-Fitas magnéticas para reprodução de fenôme-nos diferentes do som e da imagem

19

8524.40.00-Fitas magnéticas para reprodução de fenôme-nos diferentes do som ou da imagem

19

8524.91.00--Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem

19

8524.91.00--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

19

8525APARELHOS TRANS-MISSORES (EMISSO-RES) PARA RADIO-TELEFONIA, RADIO-TELEGRAFIA, RA-DIODIFUSÃO OU TE-LEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RE-CEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRA-VAÇÃO OU DE RE-PRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELE-VISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS("CAMCORDERS")..

8525

APARELHOS TRANS-MISSORES (EMISSO-RES) PARA RADIOTE-LEFONIA, RADIOTE-LEGRAFIA, RADIODI-FUSÃO OU TELEVI-SÃO, MESMO INCOR-PORANDO UM APA-RELHO DE RECEP-ÇÃO OU UM APARE-LHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂ-MERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO..
8525.40-Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders")..8525.40-Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo..
8542.13.21Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso in-ferior ou igual a 25ns

3 BIT

8542.13.21Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH

3 BIT

8542.13.91Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns

3 BIT

8542.13.91Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH

3 BIT

8542.19.21Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns

3 BIT

8542.19.21Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH

3 BIT

8542.19.91Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns

3 BIT

8542.19.91Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH

3 BIT

8607.19.10Mancais17 # BK8607.19.1 8607.19.11

8607.19.19

Mancais Com rolamentos incor-porados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos uti-lizados em eixos de ro-das de vagões ferro-viários Outros

5 BK 17 # BK

8708.29.99Outros218708.29.95

8708.29.99

Inflador de bolsa de ar para dispositivos de se-gurança ("airbag") Outros

5 21