JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.212 de 19 de Outubro de 1999

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes produtos: CÓDIGO DESCRIÇÃO 2922.50.32 Metildopa 3006.10.11 De polidiexanona 3006.10.19 Outras 3006.10.90 Outros 3006.20.00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos 3206.11.11 Com tamanho médio de partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores 3206.11.19 Outros 4015.11.00 -- Para cirurgia 9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm³ 9018.31.19 Outras 9018.31.90 Outras

Parágrafo único

Na Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO 1999 01/01 2000 01/01 2001 9018.39.29 Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis 0 5 16

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 3.212 /1999