Decreto nº 320 de 1º de Novembro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece limites, a partir de 1º de janeiro de 1992, para a realização de despesas dos órgãos e entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1992, as despesas de manutenção, exceto pessoal e encargos sociais, e as despesas de investimentos em instalações, máquinas e equipamentos administrativos, dos órgãos e entidades do Poder Executivo incluídos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão como limite as respectivas dotações orçamentárias e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Administração Federal, de conformidade com a natureza de cada despesa.

§ 1º

Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos de forma a obter redução mínima real, em 1992, de 10% no valor das despesas a que se referem, comparativamente a 1991, utilizando-se, para esse cálculo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC.

§ 2º

A eventual diferença positiva entre as dotações orçamentárias e os limites estabelecidos na forma deste decreto não poderá ser utilizada pelos respectivos órgãos em outras finalidades, passando a constituir reserva orçamentária utilizável por proposta do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 3º

Os órgãos cujas despesas ficarem abaixo do limite estabelecido na forma deste decreto poderão pleitear suplementações orçamentárias trimestrais de até 50% da economia obtida no trimestre anterior, para as respectivas atividades fins, e que terão como fonte a reserva orçamentária de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º

Os parâmetros e as respectivas formas de cálculo mencionados no art. 1º deste decreto serão definidos por grupo de trabalho constituído por representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria da Administração Federal e do Estado-Maior das Forças Armadas.

Parágrafo único

O grupo de trabalho de que trata este artigo deverá concluir seus trabalhos até o dia 30 de novembro de 1991, reservando-se o mês de dezembro do mesmo ano para a implementação, pelos órgãos abrangidos por este decreto, das medidas necessárias ao enquadramento aos limites que resultarem da aplicação dos parâmetros.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991