Decreto nº 320 de 1º de Novembro de 1991
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece limites, a partir de 1º de janeiro de 1992, para a realização de despesas dos órgãos e entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
A partir de 1º de janeiro de 1992, as despesas de manutenção, exceto pessoal e encargos sociais, e as despesas de investimentos em instalações, máquinas e equipamentos administrativos, dos órgãos e entidades do Poder Executivo incluídos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão como limite as respectivas dotações orçamentárias e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Administração Federal, de conformidade com a natureza de cada despesa.
Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos de forma a obter redução mínima real, em 1992, de 10% no valor das despesas a que se referem, comparativamente a 1991, utilizando-se, para esse cálculo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC.
A eventual diferença positiva entre as dotações orçamentárias e os limites estabelecidos na forma deste decreto não poderá ser utilizada pelos respectivos órgãos em outras finalidades, passando a constituir reserva orçamentária utilizável por proposta do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Os órgãos cujas despesas ficarem abaixo do limite estabelecido na forma deste decreto poderão pleitear suplementações orçamentárias trimestrais de até 50% da economia obtida no trimestre anterior, para as respectivas atividades fins, e que terão como fonte a reserva orçamentária de que trata o parágrafo anterior.
Os parâmetros e as respectivas formas de cálculo mencionados no art. 1º deste decreto serão definidos por grupo de trabalho constituído por representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria da Administração Federal e do Estado-Maior das Forças Armadas.
O grupo de trabalho de que trata este artigo deverá concluir seus trabalhos até o dia 30 de novembro de 1991, reservando-se o mês de dezembro do mesmo ano para a implementação, pelos órgãos abrangidos por este decreto, das medidas necessárias ao enquadramento aos limites que resultarem da aplicação dos parâmetros.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991