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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 320 de 1º de Novembro de 1991

Estabelece limites, a partir de 1º de janeiro de 1992, para a realização de despesas dos órgãos e entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1992, as despesas de manutenção, exceto pessoal e encargos sociais, e as despesas de investimentos em instalações, máquinas e equipamentos administrativos, dos órgãos e entidades do Poder Executivo incluídos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão como limite as respectivas dotações orçamentárias e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Administração Federal, de conformidade com a natureza de cada despesa.

§ 1º

Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos de forma a obter redução mínima real, em 1992, de 10% no valor das despesas a que se referem, comparativamente a 1991, utilizando-se, para esse cálculo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC.

§ 2º

A eventual diferença positiva entre as dotações orçamentárias e os limites estabelecidos na forma deste decreto não poderá ser utilizada pelos respectivos órgãos em outras finalidades, passando a constituir reserva orçamentária utilizável por proposta do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 3º

Os órgãos cujas despesas ficarem abaixo do limite estabelecido na forma deste decreto poderão pleitear suplementações orçamentárias trimestrais de até 50% da economia obtida no trimestre anterior, para as respectivas atividades fins, e que terão como fonte a reserva orçamentária de que trata o parágrafo anterior.

Art. 1º, §2º do Decreto 320 de 1º de Novembro de 1991