Artigo 2º do Decreto nº 320 de 1º de Novembro de 1991
Estabelece limites, a partir de 1º de janeiro de 1992, para a realização de despesas dos órgãos e entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os parâmetros e as respectivas formas de cálculo mencionados no art. 1º deste decreto serão definidos por grupo de trabalho constituído por representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria da Administração Federal e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Parágrafo único
O grupo de trabalho de que trata este artigo deverá concluir seus trabalhos até o dia 30 de novembro de 1991, reservando-se o mês de dezembro do mesmo ano para a implementação, pelos órgãos abrangidos por este decreto, das medidas necessárias ao enquadramento aos limites que resultarem da aplicação dos parâmetros.