JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 320 de 1º de Novembro de 1991

Estabelece limites, a partir de 1º de janeiro de 1992, para a realização de despesas dos órgãos e entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os parâmetros e as respectivas formas de cálculo mencionados no art. 1º deste decreto serão definidos por grupo de trabalho constituído por representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria da Administração Federal e do Estado-Maior das Forças Armadas.

Parágrafo único

O grupo de trabalho de que trata este artigo deverá concluir seus trabalhos até o dia 30 de novembro de 1991, reservando-se o mês de dezembro do mesmo ano para a implementação, pelos órgãos abrangidos por este decreto, das medidas necessárias ao enquadramento aos limites que resultarem da aplicação dos parâmetros.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 320 de 1º de Novembro de 1991