Artigo 3º do Decreto nº 320 de 1º de Novembro de 1991
Estabelece limites, a partir de 1º de janeiro de 1992, para a realização de despesas dos órgãos e entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.