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Artigo 3º do Decreto nº 320 de 1º de Novembro de 1991

Estabelece limites, a partir de 1º de janeiro de 1992, para a realização de despesas dos órgãos e entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º do Decreto 320 de 1º de Novembro de 1991