Decreto nº 3.136 de 13 de Agosto de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional para a preparação da participação do Brasil nas negociações internacionais com vistas à elaboração de convenção-quadro sobre controle do uso de tabaco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista que a Organização Mundial da Saúde, em sua Resolução WHA 52.18, dispôs sobre a elaboração, até o ano 2003, de uma Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco e possíveis Protocolos Complementares: DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de agosto de 1999; 178


Art. 1º

o É criada a Comissão Nacional para preparação da participação brasileira nas negociações internacionais com vistas à elaboração de uma Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco e possíveis Protocolos Complementares.

Art. 2º

o Compete à Comissão Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para as negociações internacionais que prepararão o projeto da Convenção-Quadro e de seus possíveis Protocolos Complementares, e, especialmente:

I

oferecer subsídios para a participação brasileira nas negociações ou eventos internacionais relacionados com a Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco no mundo e seus possíveis Protocolos Complementares;

II

providenciar a elaboração de estudos a respeito dos principais tópicos relacionados com os assuntos de sua competência;

III

organizar reuniões periódicas de seus integrantes com vistas a harmonizar as posições dos diferentes órgãos brasileiros que tratam da matéria;

IV

estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência.

Art. 3º

o A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV

Ministério da Justiça;

V

Ministério da Educação;

VI

Ministério do Trabalho e Emprego; e

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

VIII

Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Incluído pelo Decreto nº 4.001, de 2001)

Parágrafo único

Os membros serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante indicação do órgão representado.

Art. 4º

o O Instituto Nacional de Câncer do Ministério da Saúde atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 5º

o A Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões considere necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


o da Independência e 108 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra Nao substitui o texto publicado no DOU de 16.8.1999