Decreto nº 3.136 de 13 de Agosto de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Nacional para a preparação da participação do Brasil nas negociações internacionais com vistas à elaboração de convenção-quadro sobre controle do uso de tabaco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista que a Organização Mundial da Saúde, em sua Resolução WHA 52.18, dispôs sobre a elaboração, até o ano 2003, de uma Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco e possíveis Protocolos Complementares: DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de agosto de 1999; 178
o É criada a Comissão Nacional para preparação da participação brasileira nas negociações internacionais com vistas à elaboração de uma Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco e possíveis Protocolos Complementares.
o Compete à Comissão Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para as negociações internacionais que prepararão o projeto da Convenção-Quadro e de seus possíveis Protocolos Complementares, e, especialmente:
oferecer subsídios para a participação brasileira nas negociações ou eventos internacionais relacionados com a Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco no mundo e seus possíveis Protocolos Complementares;
providenciar a elaboração de estudos a respeito dos principais tópicos relacionados com os assuntos de sua competência;
organizar reuniões periódicas de seus integrantes com vistas a harmonizar as posições dos diferentes órgãos brasileiros que tratam da matéria;
estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência.
o A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por representantes dos seguintes órgãos:
Os membros serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante indicação do órgão representado.
o O Instituto Nacional de Câncer do Ministério da Saúde atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.
o A Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões considere necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
o da Independência e 108 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra Nao substitui o texto publicado no DOU de 16.8.1999