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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 3.136 de 13 de Agosto de 1999

Cria a Comissão Nacional para a preparação da participação do Brasil nas negociações internacionais com vistas à elaboração de convenção-quadro sobre controle do uso de tabaco, e dá outras providências.

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Art. 3º

o A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV

Ministério da Justiça;

V

Ministério da Educação;

VI

Ministério do Trabalho e Emprego; e

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

VIII

Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Incluído pelo Decreto nº 4.001, de 2001)

Parágrafo único

Os membros serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante indicação do órgão representado.