Artigo 3º do Decreto nº 3.136 de 13 de Agosto de 1999
Cria a Comissão Nacional para a preparação da participação do Brasil nas negociações internacionais com vistas à elaboração de convenção-quadro sobre controle do uso de tabaco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
o A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério das Relações Exteriores;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV
Ministério da Justiça;
V
Ministério da Educação;
VI
Ministério do Trabalho e Emprego; e
VII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
VIII
Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Incluído pelo Decreto nº 4.001, de 2001)
Parágrafo único
Os membros serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante indicação do órgão representado.