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Artigo 5º do Decreto nº 3.136 de 13 de Agosto de 1999

Cria a Comissão Nacional para a preparação da participação do Brasil nas negociações internacionais com vistas à elaboração de convenção-quadro sobre controle do uso de tabaco, e dá outras providências.

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Art. 5º

o A Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões considere necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.