Decreto nº 31.200 de 28 de Julho de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Cia. Sul Mineira de Eletricidade a construir duas linhas de transmissão, entre os municípios de Oswaldo Costa e Cachoeira de Minas, e entre a Usina Santa Terezinha e o município de Ouro Fino, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940. CONSIDERANDO que pela Resolução nº 774 a medida que foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a Cia. Sul Mineira de Eletricidade a construir as seguintes linhas de transmissão:
a
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Art. 2º
Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I
Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II
Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º
O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.8.1952 e retificado em 06.12.195