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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 31.200 de 28 de Julho de 1952

Autoriza a Cia. Sul Mineira de Eletricidade a construir duas linhas de transmissão, entre os municípios de Oswaldo Costa e Cachoeira de Minas, e entre a Usina Santa Terezinha e o município de Ouro Fino, no Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I

Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II

Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 2º, II do Decreto 31.200 /1952