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  3. Decreto 3.101 de 30 de Junho de 1999

Coração para favoritarDecreto 3.101 de 30 de Junho de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA :

Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I

um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II

um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III

um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES;

V

quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a )

Força Sindical;

b )

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c )

Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

d )

Social-Democracia Sindical - SDS;

VI

quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a )

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b )

Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;

c )

Confederação Nacional do Comércio - CNC;

d )

Confederação Nacional da Agricultura - CNA.

§ 1º

O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º

A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

§ 2º

A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo. (Redação dado pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)

§ 2º

A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

§ 3º

Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

§ 4º

A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)

§ 4º

A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

III

um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;

IV

um representante do Ministério da Fazenda;

V

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

VI

um representante da Caixa Econômica Federal;

VII

um representante do Banco Central do Brasil;

VIII

Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;

IX

quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a )

Força Sindical;

b )

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c )

Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

d )

Social-Democracia Sindical - SDS;

X

quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a )

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b )

Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;

c )

Confederação Nacional do Comércio - CNC;

d )

Confederação Nacional dos Transportes - CNT.

Art. 3º

O mandato dos representantes das entidades que com este Decreto passam a integrar os órgãos colegiados referidos nos artigos anteriores terá início até 9 de julho de 1999.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999