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Decreto 3.101 de 30 de Junho de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA :
Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I
um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II
um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III
um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES;
V
quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a )
Força Sindical;
b )
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c )
Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d )
Social-Democracia Sindical - SDS;
VI
quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a )
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b )
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
c )
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d )
Confederação Nacional da Agricultura - CNA.
§ 1º
O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º
A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 2º
A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo. (Redação dado pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)
§ 2º
A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 3º
Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
§ 4º
A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)
§ 4º
A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III
um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
IV
um representante do Ministério da Fazenda;
V
um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VI
um representante da Caixa Econômica Federal;
VII
um representante do Banco Central do Brasil;
VIII
Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;
IX
quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a )
Força Sindical;
b )
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c )
Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d )
Social-Democracia Sindical - SDS;
X
quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a )
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b )
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
c )
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d )
Confederação Nacional dos Transportes - CNT.
Art. 3º
O mandato dos representantes das entidades que com este Decreto passam a integrar os órgãos colegiados referidos nos artigos anteriores terá início até 9 de julho de 1999.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999