Decreto nº 3.101 de 30 de Junho de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo. (Redação dado pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)
A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)
A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;
O mandato dos representantes das entidades que com este Decreto passam a integrar os órgãos colegiados referidos nos artigos anteriores terá início até 9 de julho de 1999.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999