Artigo 2º, Inciso IX, Alínea c do Decreto nº 3.101 de 30 de Junho de 1999
Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III
um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
IV
um representante do Ministério da Fazenda;
V
um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VI
um representante da Caixa Econômica Federal;
VII
um representante do Banco Central do Brasil;
VIII
Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;
IX
quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a
Força Sindical;
b
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c
Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d
Social-Democracia Sindical - SDS;
X
quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
c
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d
Confederação Nacional dos Transportes - CNT.