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Artigo 1º, Inciso VI, Alínea d do Decreto nº 3.101 de 30 de Junho de 1999

Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

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Art. 1º

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I

um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II

um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III

um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES;

V

quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a

Força Sindical;

b

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c

Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

d

Social-Democracia Sindical - SDS;

VI

quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b

Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;

c

Confederação Nacional do Comércio - CNC;

d

Confederação Nacional da Agricultura - CNA.

§ 1º

O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º

A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

§ 2º

A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo. (Redação dado pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)

§ 2º

A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

§ 3º

Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

§ 4º

A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)

§ 4º

A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 1º, VI, d do Decreto 3.101 /1999