Decreto de 2 de Outubro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina.

Decreto de 2 de Outubro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Brasília, 2 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, ao Município de Joinville, do terreno de marinha e acrescido de marinha, com área de 822.358,4247m² (oitocentos e vinte dois mil, trezentos e cinqüenta e oito metros quadrados e quatro mil, duzentos e quarenta e sete centímetros quadrados), situado no Bairro de Boa Vista II, Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, de acordo com o levantamento planimétrico e os demais elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, sob o nº 10983-002953/91-13.

Art. 2º

O terreno de que trata o artigo anterior destina-se ao assentamento ordenado de famílias carentes, com infra-estrutura básica, equipamentos comunitários e áreas de lazer.

Parágrafo único

É fixado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste decreto, para que o cessionário concretize os objetivos da cessão.

Art. 3º

Fica o cessionário isento do recolhimento da importância correspondente ao valor do domínio útil do terreno, e dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar.

Art. 4º

Poderá o cessionário, observadas as prescrições do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , e do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , alienar lotes resultantes da execução do projeto urbanístico, de que trata o artigo 2º, com o objetivo de obter recursos para essa finalidade.

Parágrafo único

Obriga-se o cessionário a regularizar ocupações existentes na data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Responderá o cessionário, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno de que trata este Decreto.

Art. 6º

Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 7º

A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1991.