Decreto nº 3.069 de 27 de Maio de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre veículos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4 º , incisos I e II, do Decreto-lei n º 1.199, de 27 de dezembro de 1971. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, de de 1999; 178
Art. 1º
º A partir de 27 de maio e até 24 de agosto de 1999, ficam alterados:
I
para sete por cento as alíquotas do IPI relacionadas aos produtos tratados no Anexo I , de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n º 2.092, de 10 de dezembro de 1996 ;
II
os percentuais indicados no Anexo II , com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de classificação na TIPI;
III
para sete por cento as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;
Art. 2º
A Nota Complementar NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, passa a vigorar com a seguinte redação: "NC (87-4) Ficam reduzidas a vinte por cento as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".
Art. 3º
A partir de 25 de agosto de 1999, ficam:
I
alteradas as alíquotas do IPI para:
a
dez por cento com relação aos produtos relacionados no Anexo III a este Decreto, de acordo com sua classificação na TIPI;
b
dez por cento as fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;
II
suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV a este Decreto, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados; III- restabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1 º de janeiro de 1999.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 111 º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1999