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Decreto nº 3.069 de 27 de Maio de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre veículos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4 º , incisos I e II, do Decreto-lei n º 1.199, de 27 de dezembro de 1971. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, de de 1999; 178


Art. 1º

º A partir de 27 de maio e até 24 de agosto de 1999, ficam alterados:

I

para sete por cento as alíquotas do IPI relacionadas aos produtos tratados no Anexo I , de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n º 2.092, de 10 de dezembro de 1996 ;

II

os percentuais indicados no Anexo II , com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de classificação na TIPI;

III

para sete por cento as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;

Art. 2º

A Nota Complementar NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, passa a vigorar com a seguinte redação: "NC (87-4) Ficam reduzidas a vinte por cento as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".

Art. 3º

A partir de 25 de agosto de 1999, ficam:

I

alteradas as alíquotas do IPI para:

a

dez por cento com relação aos produtos relacionados no Anexo III a este Decreto, de acordo com sua classificação na TIPI;

b

dez por cento as fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;

II

suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV a este Decreto, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados; III- restabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1 º de janeiro de 1999.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 111 º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1999

Anexo

ANEXO I

Cód. NCM

8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01

ANEXO II

Cód. NCM

Alíquota %

8703.22.10

Ex 02 – Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)

20

8703.22.90

Ex 02 – Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)

20

8703.23.10

Ex 06 – Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)

20

8703.23.90

Ex 05 – Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)

20

8704.31.10

Ex 02 – De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes

7

8704.31.20

Ex 02– De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes

7

8704.31.30

Ex 02– De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes

7

8704.31.90

Ex 02– De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes

7

ANEXO III

Cód. NCM

8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01

ANEXO IV

Cód. NCM

"Ex" excluídos

8703.22.10

02

8703.22.90

02

8703.23.10

06

8703.23.90

05

8704.31.10

02

8704.31.20

02

8704.31.30

02

8704.31.90

02