Decreto nº 2.995 de 19 de Março de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos vinculados à área médica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas para zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos relacionados aos códigos a seguir enumerados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 : 3701.10.10; 3702.10.10; 3821.00.00; 3822.00.00; 3926.90.30; 8421.29.11; 8421.29.19; 9018.31.11; 9018.31.19; 9018.31.90; 9018.39.21; 9018.39.22; 9018.39.29; 9018.90.10; 9018.90.40(*); 9018.90.95; 9019.20.10; 9019.20.90.

Art. 2º

Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque "Ex", conforme abaixo indicado, sendo fixadas em zero as respectivas alíquotas:

I

3917.40.10: Ex 01 - Exclusivamente para bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem; Ex 12 - Kits para aferese;

II

3926.90.40: Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análise clínicas;

III

3926.90.90: Ex 11 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem);

IV

9018.90.99: Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico; Ex 02 - Linha arterial ou venosa Ex 03 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios; Ex 04 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal.

Art. 3º

Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos, efetuados sob a forma de destaque "Ex", a seguir relacionados:

I

3822.00.00 - Ex 01, 02 e 03;

II

8421.29.11 - Ex 01;

III

8421.29.19 - Ex 01.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1999 e retificado em 24.3.1999