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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 2.995 de 19 de Março de 1999

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos vinculados à área médica.

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Art. 2º

Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque "Ex", conforme abaixo indicado, sendo fixadas em zero as respectivas alíquotas:

I

3917.40.10: Ex 01 - Exclusivamente para bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem; Ex 12 - Kits para aferese;

II

3926.90.40: Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análise clínicas;

III

3926.90.90: Ex 11 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem);

IV

9018.90.99: Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico; Ex 02 - Linha arterial ou venosa Ex 03 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios; Ex 04 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal.

Art. 2º, III do Decreto 2.995 de 19 de Março de 1999