Decreto nº 2.908 de 29 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a distribuição dos cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior por órgão do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

A Carreira de Analista de Comércio Exterior é composta de setecentos e trinta cargos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

Art. 2º

A distribuição do quantitativo global de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, deverá obedecer as seguintes diretrizes:

I

contemplar exclusivamente as áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do comércio exterior do País;

II

visar o aumento da capacidade técnica e a profissionalização das atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de comércio exterior;

III

possibilitar a alocação de um número mínimo de integrantes da carreira de forma a propiciar a avaliação comparativa, dentro do próprio órgão.

Art. 3º

Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:

I

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: duzentos e quarenta e cinco cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)

III

Ministério da Fazenda: dez cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário: cinco cargos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)

I

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

III

Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

VI

Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos. (Incluído pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

§ 1º

O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.

§ 2º

Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

Art. 4º

O Órgão Supervisor da carreira, observada a legislação pertinente, regulamentará as demais normas complementares para a execução deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Botafogo Gonçalves Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1998