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Artigo 3º do Decreto nº 2.908 de 29 de dezembro de 1998

Regulamenta a distribuição dos cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior por órgão do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:

I

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: duzentos e quarenta e cinco cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)[]

III

Ministério da Fazenda: dez cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)[]

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)[]

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário: cinco cargos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)[]

I

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)[]

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)[]

III

Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)[]

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)[]

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)[]

VI

Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos. (Incluído pelo Decreto nº 8.233, de 2014)[]

§ 1º

O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.

§ 2º

Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)[]