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Decreto 288 de 29 de Março de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Ouvido o Ministro dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; Considerando que é de todo ponto necessario fazer cessar o abuso da faculdade de transferir as concessões de exploração de terrenos mineraes e de lavras de minas, muitas vezes obtidas do Governo sem animo de as pôr em execução e para o unico fim de alienal-as; Decreta:
Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de março de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
São instransferiveis as concessões de lavra de minas e de exploração de terrenos mineraes, por titulos de compra e venda ou permuta; salva, em relação ás primeiras, e hypothese do art. 2º.
Art. 2º
Uma vez constituidas as emprezas de lavras, por associação ou não, será permittida a transferencia pelos titulos acima indicados, desde que provem ter executado trabalhos effectivos de mineração, pelo menos durante um anno.
Art. 3º
A transferencia a que se refere o art. 2º depende de consentimento previo do Governo, ou se trate de toda a área concedida ou de parte della, e será autorizada por decreto.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrario. Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Manoel Deodoro da Fonseca. Francisco Glicerio.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890