Decreto nº 288 de 29 de Março de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a transferencia de lavras mineraes e veda a de explorações.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Ouvido o Ministro dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; Considerando que é de todo ponto necessario fazer cessar o abuso da faculdade de transferir as concessões de exploração de terrenos mineraes e de lavras de minas, muitas vezes obtidas do Governo sem animo de as pôr em execução e para o unico fim de alienal-as; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de março de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

São instransferiveis as concessões de lavra de minas e de exploração de terrenos mineraes, por titulos de compra e venda ou permuta; salva, em relação ás primeiras, e hypothese do art. 2º.

Art. 2º

Uma vez constituidas as emprezas de lavras, por associação ou não, será permittida a transferencia pelos titulos acima indicados, desde que provem ter executado trabalhos effectivos de mineração, pelo menos durante um anno.

Art. 3º

A transferencia a que se refere o art. 2º depende de consentimento previo do Governo, ou se trate de toda a área concedida ou de parte della, e será autorizada por decreto.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario. Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890