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Artigo 1º do Decreto nº 288 de 29 de Março de 1890

Regula a transferencia de lavras mineraes e veda a de explorações.

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Art. 1º

São instransferiveis as concessões de lavra de minas e de exploração de terrenos mineraes, por titulos de compra e venda ou permuta; salva, em relação ás primeiras, e hypothese do art. 2º.