Artigo 1º do Decreto nº 288 de 29 de Março de 1890
Regula a transferencia de lavras mineraes e veda a de explorações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São instransferiveis as concessões de lavra de minas e de exploração de terrenos mineraes, por titulos de compra e venda ou permuta; salva, em relação ás primeiras, e hypothese do art. 2º.